Seguindo com nossa série Pergunte ao Canal Piloto, vamos responder à dúvida de hoje:
Dúvida
Oscar Lima Alfa
Agradeço a você e a todos que fazem parte desse grupo por estar ajudando a aqueles que querem ser piloto.
Tenho uma breve pergunta:
Gostaria de saber se em caso de acidente com a aeronave quem que irá arcar com os prejuízo, Aluno, Instrutor ou aeroclube?Existe algum tipo de seguro?
Agradeço a atenção
Éric
Nossa resposta
Eric,
Fui procurar um advogado para responder à sua pergunta, e a resposta que obtive foi a que segue abaixo.
No caso de um acidente aéreo, a primeira coisa a ser feita é descobrir quem é o responsável pela conduta que levou ao “acidente” (termo jurídico): se foi o piloto, se a manutenção foi omissa, ou se o aluno foi imprudente.
Descobrindo-se o responsável, este será responsabilizado civilmente, e também, se resultou em morte ou lesão corporal, criminal e administrativamente.
No caso do piloto, agindo com dolo (vontade), ele é preposto do aeroclube. Logo, quem arcará com a indenização será o aeroclube que possui o seguro para a aeronave, porém o aeroclube tem direito a ação regressiva contra o instrutor.
No caso do aluno, se ele agir com dolo (vontade) e tiver proficiência suficiente para voar solo, ele será responsabilizado pelos danos causados. No caso do aluno não ter a suficiente proficiência para voar “solo”, e o instrutor liberar, por exemplo, o instrutor será responsabilizado.
No caso do táxi aéreo, mesmo que seja a conduta dolosa do piloto, a empresa responderá, cabendo ação regressiva contra o piloto.
Fundamentação: Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
CBA: “Art. 251. Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.”
“Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;”
“Art. 268. O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em voo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.
§ 1° Prevalece a responsabilidade do explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.”
“Art. 269. A responsabilidade do explorador estará limitada:
I – para aeronaves com o peso máximo de 1.000kg (mil quilogramas), à importância correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional;”
O valor da OTN hoje está em torno de 10.000,00 reais.
Espero ter ajudado.
Abraços,
INVA – Instrutor de Voo de Avião
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