Dúvida – É possível checar IFR apenas com horas de simulador?

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Seguindo com nossa série sobre dúvidas quanto à formação aeronáutica, vamos responder à pergunta de hoje:

Dúvida

Prezados, boa noite!

Estou com dúvidas em um determinado ponto da formação de PC/Mono/VFR, isso que por sinal, está me dando dor de cabeça.

Em1 3/09/2014, fiz o check de  PC/Mono/VFR com 141 horas VFR(80 em CMDO – 8 noturno) e mais 10 horas de IFR no simulador.

Ao encaminhar o processo para a ANAC, tive a infeliz noticia do indeferimento, com o seguinte motivo :

Não apresentou 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 horas podem ser substituídas por instrução realizada em dispositivo de treinamento. RBAC 61.101(1)(C).

A minha dúvida é a seguinte: Mesmo considerando a RBAC-61 na versão antiga, eu tinha que realmente realizar as 5 horas de IFR real? Não bastaria as minhas 10 horas no simulador?

OBS: Alguns amigos confirmaram que conseguiram checar o PC exatamente da mesma forma que eu, com 140 VFR e 10 em IFR/AATD.

Ficarei muito agradecido caso possam me ajudar!

Grande abraço,  

Ítalo Siqueira

Nossa resposta

Ítalo,

Conforme consta no RBAC – 61, item 61.101 Requisitos de experiência para a concessão da licença de piloto comercial:

(a) O candidato a uma licença de piloto comercial deve possuir, como mínimo, a seguinte experiência de voo na categoria de aeronave solicitada:

(1) categoria avião:

(i) um total de 200 (duzentas) horas de voo, ou 150 (cento e cinquenta) horas de voo, se estas foram efetuadas, em sua totalidade, durante a realização completa, ininterrupta e com aproveitamento de um curso de piloto comercial de avião aprovado pela ANAC. As horas totais devem incluir, pelo menos:

(A) 100 (cem) horas de voo como piloto em comando, ou 70 (setenta) horas de voo como piloto em comando, se estas foram efetuadas, em sua totalidade, durante a realização completa, ininterrupta e com aproveitamento de um curso de piloto comercial de avião aprovado pela ANAC;

(B) 20 (vinte) horas de voo de navegação como piloto em comando, que incluam um percurso de, no mínimo, 300 (trezentas) milhas náuticas, equivalentes a 540 (quinhentos e quarenta) quilômetros, durante o qual deve ter realizado aterrissagens completas em pelo menos 2 (dois) aeródromos diferentes;

(C) 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em dispositivo de treinamento por voo simulado qualificado e aprovado pela ANAC; e

(D) 5 (cinco) horas de voo noturno em que sejam realizadas 5 (cinco) decolagens e 5 (cinco) aterrissagens como piloto em comando;

Sendo assim, seu processo de cheque foi indeferido pois o simulador pode substituir, no máximo, 5 horas de voo. Essa informação consta no RBAC 61 já há alguns anos.

Lembre-se também de que, após fazer as 5 horas de voo, você tem um prazo de até 30 dias entre o último voo e o voo de cheque, como está no RBAC 61 – 61.99 Requisitos de instrução de voo, para a concessão da licença de piloto comercial:

(a) O candidato a uma licença de piloto comercial deve ter recebido instrução, por um instrutor de voo autorizado que registre tal instrução em seus registros de voo (Sistema Eletrônico de Registro de Voo ou CIV). O instrutor é responsável por declarar que o candidato é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto comercial. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo.

Atenciosamente,

Rodrigo Satoshi

INVA – Instrutor de Voo de Avião

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Rodrigo Satoshi
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