Como resultado de um ação aberta em junho de 2008, Wagner Canhedo, ex-presidente da Vasp, foi condenado em regime fechado a 8 anos, 8 meses e 17 dias por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A Procuradoria da República calcula em R$ 35 milhões o montante que deixou de ser recolhido, entre maio de 2003 a dezembro de 2004.
O juiz Fábio Rubem David Muzel, da 7ª Vara Federal, em São Paulo, assinalou em uma sentença total de doze páginas que “a materialidade do delito está devidamente delineada”.
Processos administrativos fiscais – Notificações Fiscais de Lançamento de Débito – constituem a base de acusação, evidenciando ao juiz que a falte de recolhimento das contribuições descontadas do salário dos empregados segurados e não repassadas ao INSS, no prazo e forma legais, violando totalmente o artigo 168-A, parágrafo 1°, do Código Penal Brasileiro.
O empresário, dono da empresa de ônibus Viplan, que opera na Capital Federal, possui atualmente 75 anos, foi condenado a cumprir a sentença em regime fechado, mas poderá apelar em liberdade, pois o juiz considerou que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão cautelar do réu, já que não há notícia de que Canhedo estaria ameaçando alguma testemunha ou poderia deixar o país. Seu advogado, o criminalista Ricardo Alexandre de Freitas, pede anulação da sentença dada.
Porém, Canhedo foi absolvido da acusação de crime contra a ordem tributária e sonegação de contribuição previdenciária, já que o juiz da 7ª vara julgou parcialmente procedente essa outra denúncia do Ministério Público Federal
O juiz da 7.ª Vara julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Federal, que também atribuía a Canhedo crime contra a ordem tributária e sonegação de contribuição previdenciária – nestes casos, o empresário foi absolvido.
“No que diz respeito à autoria do crime, deve ser destacado que o elemento subjetivo no delito do artigo 168-A, para todas as figuras, é o delito genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal”, alega o juiz. “Portanto, é irrelevante, para configurar o crime, que o réu não tenha se apropriado das quantias descontadas dos empregados.”
O juiz também destaca: “A autodefesa e a defesa técnica confirmam que não houve o repasse das contribuições descontadas dos segurados, mas indicam que tal fato decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade. No entanto, para que possa ser acolhida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, revela-se imprescindível que também seja demonstrado que a pessoa física do administrador tenha sido atingida pelos problemas financeiros da empresa.”
Por Antonio Ribeiro