Criticamos a ANAC… E ela respondeu

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Nosso episódio dando seguinte a este assunto

A seguir, a íntegra do e-mail original da ANAC

Prezado Alexandre,

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) solicita a retratação por inverdades e incorreções atribuídas à atuação do órgão e divulgadas no vídeo intitulado “Descuidos da ANAC”, veiculado no Canal Piloto, no YouTube. Seguem, abaixo, as informações corretas em relação ao processo de elaboração e aprovação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 103, intitulado “Operação Aerodesportiva em Aeronaves sem Certificado de Aeronavegabilidade”.

No referido vídeo, no intervalo que vai de 2:24 até 2:52, veicula-se o que se descreve a seguir:

“Então, lá no meio de 2018, a ANAC chegou e falou para o pessoal: ‘É o seguinte pessoal, nós temos aqui o RBHA 103A e chegou a hora de a gente finalmente atualizar ele para os novos padrões dos RBAC, vamos fazer o RBAC 103. Então vamos fazer assim: a gente vai deixar o RBHA valendo até o final do ano e a partir de 1º de janeiro de 2019, aí sim, passa a valer o RBAC, que inclusive a gente já começou a montar aqui. Ok?” (2:24-2:52) (grifo nosso)

A afirmação acima do vídeo não está correta. Em meados de 2018, especificamente em 8 de junho de 2018, foi publicada a versão final do RBAC nº 103 e foram emendados uma série de regulamentos cuja discussão já havia se iniciado anos antes e envolveu toda a comunidade aerodesportiva, conforme se depreende do processo nº 00058.022612/2013-11, cujo acesso é franqueado ao público interessado no site da ANAC. Lá é possível verificar que o processo começou em 31 de agosto de 2012, com a instituição de um grupo de trabalho para analisar os aspectos regulatórios de atividades aerodesportivas.

Em 6 de dezembro de 2016, foram definidas as diretrizes da diretoria para a regulamentação dos aerodesportos no Brasil (Despacho DIR-P 0173083).

Em 2 de março de 2017, o processo se transformou num projeto prioritário de regulação de aerodesportos (Despacho DIR/RF 0357622), o que significa que o assunto ganhou importância e relevância para ser tratado com prioridade dentre os outros temas tratados pela Agência. Desse modo, não cabe o argumento de que o aerodesporto foi tratado como sendo de menor importância frente à “aviação geral de modo amplo” e a “aviação de linha aérea” (conforme sugerido a partir do intervalo iniciado no minuto 10:40 do vídeo).

Nessa discussão, foram envolvidos diversos setores da ANAC relacionados ao tema: o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que participou das reuniões e acompanhou as discussões, oferecendo sugestões; e o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Em 19 de julho de 2017, foi realizada uma Reunião Participativa em São Paulo/SP (conforme divulgado nos links http://www.anac.gov.br/noticias/2017/reuniao-participativa-sobre-regulacao-de-aerodesportos e http://www.anac.gov.br/noticias/2017/transparencia-marca-projeto-de-regulacao-das-atividades-do-aerodesporto), onde foi disponibilizado previamente à comunidade de aerodesportistas um documento preliminar para apresentação do modelo proposto (documento nº 0829374), com várias contribuições, que foram analisadas no documento nº 0956392.

Na sequência, a proposta foi consolidada e instaurou-se a Audiência Pública nº 25/2017, que disponibilizou as propostas e edição e revisão de regulamentos do dia 16 de dezembro de 2017 ao dia 15 de janeiro de 2018 (acessíveis no link http://www.anac.gov.br/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-encerradas/audiencias-publicas-encerradas-de-2017).

A ANAC recebeu, ao todo, 44 contribuições de associações como a Federação Brasileira de Voo a Velas, Associação Brasileira de Pilotos de Aeronaves Leves, Confederação Brasileira de Paramotor, Associação Brasileira de Parapente, e até do grupo informal autodenominado “Cadeirantes com Asas”. Todas as contribuições foram respondidas e se encontram publicadas e disponibilizadas no link acima. Foram ainda analisadas contribuições referentes ao aerodesporto no âmbito do processo de edição do RBAC nº 91, que se encontram publicadas e disponibilizadas no link http://www.anac.gov.br/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias/2015/aud17/ap-17-2015-rac-parcial.pdf.

Desse modo, é incorreta a afirmação de que a edição e emendas de regulamentos relativos ao aerodesporto só começaram a “ser montadas” a partir de meados de 2018. Na realidade, em “meados de 2018” foi quando o trabalho foi concluído e iniciou-se a fase de transição dos regulados para as novas regras publicadas.

O vídeo afirma que o antigo RBHA nº 103A possuía 33 páginas e o atual RBAC nº 103 possui 6 páginas. De fato, o novo RBAC nº 103 não abrange todo o escopo do RBHA nº 103, como o vídeo bem informa. Parte do que era regulado no RBHA 103 (especialmente as aeronaves de maior complexidade) agora é regulado pelo RBHA 91, pelo RBHA 141, pelo RBAC nº 183 e pelo RBAC nº 61.

Ao contrário do que informa o vídeo, a publicação do RBAC nº 103 não dependia da publicação do RBAC nº 91 e do RBAC nº 141. O RBHA nº 91 foi emendado pela Resolução nº 478, de 7 de junho de 2018, para abordar as questões referentes ao aerodesporto. Também foram emendados os RBAC nºs 01, 61, 105 e 183 (pelas Resoluções nºs 474 a 477, todas de 7 de junho de 2018) pelas necessidades do aerodesporto. E o RBHA nº 141 não foi emendado porque o projeto prioritário de aerodesporto não sentiu a necessidade de emendar esse regulamento. No dia 19 de junho de 2018, foram ainda publicadas 4 novas instruções suplementares e revisadas outras 3. Então de modo algum houve um vácuo normativo com a publicação do RBAC nº 103 e revogação do RBHA nº 103A.

Para minimizar o impacto na comunidade envolvida com o aerodesporto, a ANAC ainda manteve o RBHA nº 103A em vigor até 31 de dezembro de 2018. Nesse período, a comunidade deveria ter tomado as ações para migrar para as novas regras, antes que finalizasse a vigência do RBHA nº 103A.

Com relação às escolas que realizavam cursos de CPR e CPD, das 38 instituições, apenas 3 delas protocolaram pedidos para se recertificarem segundo as novas regras, e elas foram recertificadas antes de 31 de dezembro de 2018. As demais apenas se movimentaram após o fim da vigência do RBHA nº 103A, quando se deram conta de que os cursos haviam perdido a validade e não poderiam mais ser aplicados.

Com o fim de reduzir o impacto desta inação, a ANAC se prontificou a priorizar a sua recertificação, assim que protocolarem os pedidos, apresentando o plano de curso em acordo com a seção 61.289 do RBAC nº 61 e o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional.

Com relação à habilitação de instrutor de CPA (ICPA), o item D2 da IS nº 61-004 esclarece que pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na coluna 2 da tabela contida no Apêndice D daquela IS podem operar as aeronaves aerodesportivas correspondentes da coluna 1 da mesma tabela, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Isso significa que quem tem habilitação de INVU ainda válida pode atuar como ICPA automaticamente.

Na revalidação, a Gerência de Certificação de Pessoas já foi orientada a converter a habilitação de INVU em habilitação de ICPA mediante o procedimento normal de revalidação da habilitação de instrutor de voo contido no RBAC nº 61.

Transição do DAC para a ANAC

Em relação à menção de uma “ruptura” no processo de transição das atividades do antigo Departamento de Aviação Civil (DAC) para ANAC, cabe mencionar o artigo 46 da Lei de criação da ANAC (Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005), artigo segundo o qual “os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC” passariam “a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação”, e que deveriam “retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses”. Desse modo, a mudança de DAC para a ANAC se deu de forma gradativa, em transição e não em ruptura.

Ainda, o artigo 47, inciso I, da referida Lei, estabeleceu que “os regulamentos, normas e demais regras em vigor” seriam “gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias” continuariam “regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras”, enquanto não fosse editada nova regulamentação.

Atenciosamente.

Gerência Técnica de Relações com a Imprensa – GTRI
Assessoria de Comunicação Social – ASCOM

Alexandre Sales
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