Dúvida – Pode-se ter instrução em Aeronave Leve Desportiva?

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Seguindo com nossa série sobre dúvidas quanto à formação aeronáutica, vamos responder à pergunta de hoje:

Dúvida

Olá estou com algumas dúvidas, não sei se podem me responder. A Anac está realizando o licenciamento de aeronave na classe ALE – aeronave leve esportiva (LSA), e andei lendo algo sobre este assunto. Estas aeronaves homologadas já podem ser utilizada para realização de instrução e registro de horas de voo ou ainda está em análise pela ANAC.

Obrigado

Evandro

Nossa resposta

Evandro,

Para responder à sua pergunta, novamente fui consultar um advogado com conhecimento em direito aeronáutico e legislação aeronáutica. Segue abaixo a resposta dele:

“Em relação ao CBA, este define aeronave como:

“Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”  texto com grafia original

No mesmo toque, ele define no seu artigo 107:

“Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.”

Assim, podemos definir a aeronave, neste tratado, como privada.

Tal aeronave pode ser empregada na instrução? Em consulta ao RBHA 140 (RBAC), que define os princípios e obrigações dos aeroclubes, dispõe-se que:

“140.3 – CONCEITUAÇÃO

(a) Aeroclube é toda associação civil (sociedade civil) com patrimônio e administração próprios, com serviços locais ou regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

(b) Os Aeroclubes integram o Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer).”

Logo, existem documentos e requisitos para a utilização das aeronaves, que seguem abaixo identificados no item “140.49” do mesmo diploma legal:

“140.49 – DOCUMENTOS DAS AERONAVES

(a) O Aeroclube deve manter toda a documentação das aeronaves que opera, a saber:

(1) para aeronaves de tipo homologado:
(i) certificado de matrícula;
(ii) certificado de aeronavegabilidade; e
(iii) Ficha de Inspeção Anual de Manutenção (FIAM) dos últimos 5 (cinco) anos e que devem ser mantidas pelo Aeroclube por mais 5 (cinco) anos depois que deixar de ser o operador da aeronave, por qualquer motivo.

(2) para aeronaves experimentais:

(i) certificado de marca experimental;
(ii) certificado de autorização de vôo; e RBHA 140
(iii) Relatório Anual de Inspeção de Manutenção (RIAM) dos últimos 5 (cinco) anos e que devem ser mantidas pelo Aeroclube por mais 5 (cinco) anos depois que deixar de ser o operador da aeronave, por qualquer motivo.

(3) apólice de seguro aeronáutico válido;

(4) cadernetas de célula, hélice e motor;

(5) ficha atualizada de peso e balanceamento da aeronave; e

(6) NSMA 3-5 e NSMA 3-7.

(b) As aeronaves operadas por um Aeroclube, quando em vôo local, devem ter a bordo apenas os documentos requeridos pelo parágrafo (a)(6) desta seção; quando em deslocamentos, as aeronaves devem levar a bordo toda documentação aplicável requerida, podendo ser os documentos originais ou suas cópias autenticadas, exceção feita aos Certificados de Aeronavegabilidade ou de Autorização de Vôo que devem ser, sempre, os originais.” (texto original publicado no site da ANAC)

Em relação à escola de aviação civil, ela é tratada pelo RBHA(RBAC) 141:

“Este regulamento estabelece normas, procedimentos e requisitos concernentes ao processo de concessão de autorização para funcionamento de escolas de preparação de pessoal para a aviação civil brasileira. Estabelece, ainda, os padrões mínimos que devem ser atendidos pelas diferentes entidades para a homologação dos diversos cursos a serem ministrados, a saber:

(1) pilotos de avião e de helicóptero;

(2) instrutores de voo de avião e helicóptero;

(3) mecânicos de manutenção aeronáutica, nas diferentes habilitações;

(4) mecânicos de voo;

(5) despachantes operacionais de vôo; e

(6) comissários de voo.

(b) Este regulamento é aplicável a:

(1) entidades constituídas na forma da lei, cujo objeto social é, exclusivamente, a capacitação de pessoal para a aviação civil, denominadas unidades de instrução profissional – UIP, vedada sua associação a outra entidade jurídica;

(2) entidades constituídas na forma da lei que necessitam ministrar cursos com vista à obtenção de licenças e certificados emitidos pelo DAC;

(3) órgãos da administração pública, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que ministram ou pretendemministrar cursos na área da aviação civil; e

(4) aeroclubes e clubes de aviação que se proponham a desenvolver um ou mais cursos citados na seção”

E, no mesmo norte, os requisitos para as aeronaves utilizadas na instrução, estão definidos no item “141.73”, a saber:

“141.73 – REQUISITOS PARA AS AERONAVES UTILIZADAS NA INSTRUÇÃO

(a) Todas as aeronaves usadas na instrução devem possuir listas de verificação para operação, incluindo rotinas de pré-vôo, das diversas fases de vôo e de procedimentos de emergência, conforme o manual de operação do fabricante.

(b) Toda aeronave usada na instrução de vôo deve possuir o certificado de aeronavegabilidade concedido pelo RAB, mesmo as homologadas na categoria restrita, que podem ser usadas para a instrução de vôo nos cursos para pilotos agrícolas, operações com carga externa e operações aéreas similares, desde que tal uso não seja proibido em decorrência de suas limitações operacionais.”

Logo, entendemos que se a aeronave for devidamente homologada e registrada, cumprindo com todos os requisitos exigidos nos diplomas legais, neste tratado, não haverá negativa em empregar tal aeronave na instrução.

Forte abraço
Adriano Parizotto”

Atenciosamente,

Rodrigo Satoshi

INVA – Instrutor de Voo de Avião

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Rodrigo Satoshi
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