Liberdades do Ar

posted in: Artigos | 0

A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI, ou ICAO na sigla internacional) é o fórum mundial para a aviação civil, e tem como principal objetivo aplicar os princípios do regionalismo político e econômico, postos em prática pelo sistema da ONU (Nações Unidas). Em nível regional, a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, CLAC tem como atividade prover a cooperação e a coordenação das atividades da aviação civil latino-americana, incentivando a política de céus abertos. Conhecida como “liberdades do ar”, ela é um conjunto de direitos da aviação comercial, que concede às empresas aéreas de um Estado a prerrogativa de entrar e pousar no espaço aéreo e no território de outro Estado. Esse conjunto padronizado de direitos aéreos foi formulado na Convenção da Aviação Civil Internacional, de 1944, em virtude de desentendimentos ocorridos entre Estados acerca da proposta de liberalização dos serviços aéreos.

Composto por nove itens, a serem negociados entre os Estados, o documento intitulado Liberdades do Ar prevê:

Primeira liberdade: Direito de sobrevoo do território de um Estado estrangeiro;

Segunda liberdade: Direito de pousar no território do outro país, sem fins comerciais (pouso técnico);

Terceira liberdade: Direito de desembarcar, no território do outro país, tráfego originário do país que designa a empresa aérea;

Quarta liberdade: Direito de embarcar, no território do outro país, tráfego destinado ao país que designa a empresa aérea;

Quinta liberdade: Direito de embarcar e desembarcar, no outro país, tráfego originado em terceiros países ou destinado a eles;

Sexta liberdade: Direito de transportar, via o território do país que designa a empresa aérea, tráfego entre dois outros países;

Sétima liberdade: Direito de transportar tráfego entre o território do outro país contratante e o território de terceiro país, sem incluir pontos no território do país que designa a empresa aérea;

Oitava liberdade: Direito de transportar tráfego entre dois pontos no território do outro país, operando nesse um “voo doméstico”, como parte de um serviço aéreo proveniente do país que designou a empresa, ou destinado a ele. É chamado de direito de Cabotagem;

Nona liberdade: Direito de transportar tráfego inteiramente entre dois pontos no território do outro país, operando nesse um voo doméstico. É a chamada Cabotagem Pura.

Por força de lei (Código Brasileiro da Aeronáutica – CBAer), está salvaguardada a exploração do mercado doméstico brasileiro exclusivamente por empresas nacionais. Neste sentido, fica vedada a participação de empresas estrangeiras na comercialização de serviços de transporte aéreo entre pontos do território brasileiro.

O Acordo de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais abre as duas primeiras liberdades a todos os signatários. O Acordo de Transporte Aéreo Internacional, por sua vez, abre aos signatários as cinco primeiras liberdades do ar definidas na Convenção de 1944.

Diferentemente da Convenção, poucos Estados assinaram o Acordo de Transporte, preferindo negociar as liberdades do ar diretamente por intermédio de acordos bilaterais de serviços aéreos.

O Brasil, através de acordo assinado em novembro último, compromete-se da Primeira à Quinta Liberdade do Ar, com os demais membros da CLAC. Isso significa que uma aeronave estrangeira pode sair de sua nação, pegar passageiros em território brasileiro e levar para um terceiro país, ou seja, empresas estrangeiras continuam impedidas de fazer voos domésticos no Brasil.

O então ministro da Secretaria de Aviação Civil (SAC), Wagner Bittencourt, disse que a medida vai permitir a oferta de novas rotas e maior integração entre os países da América Latina.

O presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA), Marcelo Schmidt, alerta que esse acordo pode ocasionar uma situação complicada para o Brasil, a exemplo do que ocorreu com diversos países latino-americanos que perderam suas empresas aéreas nacionais. Isso pode ocorrer porque as companhias brasileiras não possuem condições de concorrer com empresas que operam a partir de países que lhes fornecem diversos subsídios, e que ainda contam com a possibilidade de aporte direto de capital estrangeiro em sua estrutura institucional.

Luiz Cláudio Ribeirinho
Redes
Latest posts by Luiz Cláudio Ribeirinho (see all)